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Artigo 14.ºFormalidades para a progressão

RevogadoVigente desde: 08/12/2023
1 -A progressão é automática e oficiosa.
2 -O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.
3 -Mensalmente, os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)