1 - O suplemento de condição militar previsto no artigo 7.º do presente diploma é aplicado a partir do dia 1 de Julho de 1999.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 7.º é aplicado a todos os militares que auferem actualmente tal suplemento, nos respectivos montantes, independentemente da situação de serviço em que se encontrem.
3 - Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas são aplicáveis:
a) A partir do dia 1 de Julho de 1999, os mapas n.os 1 constantes dos anexos I (Escala indiciária dos militares do QP das Forças Armadas), II (Escala indiciária dos militares das Forças Armadas em RC) e IV (Escala indiciária dos postos militares em extinção), todos integrantes do presente diploma;
b) A partir do dia 1 de Janeiro de 2000, os mapas n.os 2 constantes dos anexos I, II e IV, respectivamente;
c) A partir do dia 1 de Julho de 2000, os mapas n.os 3 constantes dos anexos I e II.
4 - Às remunerações previstas no n.º 3 do artigo 11.º, conforme o anexo III do presente diploma, o aplica:
a) A partir de 1 de Julho de 1999, o valor de 100 no índice de aspirante a oficial tirocinante;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor de 115 no índice de aspirante a oficial tirocinante;
c) A partir de 1 de Julho de 2000, o valor referido de 125 do mesmo índice.