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Artigo 6.º(Instituições de crédito competentes)

RevogadoVigente desde: 12/11/1998
As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.

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Revogado desde 12/11/1998