Mantém-se o direito às prestações designadas por complemento por cônjuge a cargo, atribuídas ou a atribuir em função de pensões concedidas no âmbito da legislação anteriormente vigente e nos seus precisos termos.
Artigo 100.º — Complemento por cônjuge a cargo
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)