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Artigo 99.ºDireitos adquiridos nas situações de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Para as pensões de invalidez atribuídas ao abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribuição dos respectivos acréscimos.
2 -Os pensionistas com pensões de velhice atribuídas ao abrigo de legislação anterior que se encontram em situação de acumulação com rendimentos de trabalho à data da entrada em vigor deste diploma têm direito no ano de 1994 ao acréscimo calculado nos termos da mesma legislação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)