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Artigo 101.ºPrazos de garantia

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Relevam para efeitos da aplicação deste diploma os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a vigência da legislação que os determinou.
2 -Para cumprimento dos prazos de garantia em formação à data da entrada em vigor do presente diploma não é exigida a densidade contributiva relativamente aos anos anteriores àquela data.
3 -Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a um ano civil para o efeito deste diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)