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Artigo 103.ºIdade para acesso à pensão de velhice

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -A igualização da idade para acesso à pensão de velhice a beneficiários de ambos os sexos, prevista no artigo 22.º, é atingida de forma gradual.
2 -Para efeito da gradualidade referida no número anterior, a idade mínima de pensão de velhice das mulheres é estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses, acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)