1 -A igualização da idade para acesso à pensão de velhice a beneficiários de ambos os sexos, prevista no artigo 22.º, é atingida de forma gradual.
2 -Para efeito da gradualidade referida no número anterior, a idade mínima de pensão de velhice das mulheres é estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses, acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.