Os titulares das pensões de invalidez e de velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante mínimo de pensão correspondente ao valor mínimo garantido nos termos do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 104.º — Montante mínimo de pensão
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)