Quando disposições legais remeterem para preceitos de diplomas substituídos nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.
Artigo 108.º — Remissão
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)