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Artigo 16.ºPrazo de garantia

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O prazo de garantia para atribuição das pensões de invalidez é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo anterior.
2 -Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário tenha esgotado o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e ocorra uma situação de incapacidade permanente para o trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2007