1 -O prazo de garantia para atribuição das pensões de invalidez é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo anterior.
2 -Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário tenha esgotado o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e ocorra uma situação de incapacidade permanente para o trabalho.