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Artigo 17.ºSituação de invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O reconhecimento do direito às pensões de invalidez depende ainda da certificação da situação de invalidez.
2 -Considera-se em situação de invalidez o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, física ou mental, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
3 -A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recuperará, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da profissão mais de 50% da remuneração correspondente.

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Revogado desde 01/06/2007