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Artigo 18.ºProfissões a que se reporta a invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -A incapacidade referida no artigo anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
2 -Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe será reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão mais bem remunerada.

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