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Artigo 19.ºCaracterização da invalidez em caso de vinculação sucessiva a outros sistemas

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o beneficiário estiver a exercer actividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo serviço de verificação das incapacidades permanentes do centro regional de segurança social, da situação de invalidez em relação a essa actividade.

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2007