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Artigo 21.ºPrazo de garantia

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
O prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, atento o disposto no artigo 15.º

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2007