1 -A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
2 -Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
a)Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
b)Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.