Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºAssistência prestada em estabelecimento

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
Sempre que o pensionista, em situação de dependência, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1999