1 -A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 -A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
3 -Para os efeitos dos números anteriores apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4 -Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º