Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºRemuneração de referência

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das 140 remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações.
2 -Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 -Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, serão considerados valores convencionais de remunerações, a definir em diploma próprio.
4 -Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o número anterior, aplicar-se-á para o efeito a Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)