1 -As pensões, cuja atribuição dependa do cumprimento do prazo de garantia com recurso à totalização de períodos contributivos de outros regimes de protecção social, são calculadas nos termos gerais, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 33.º, mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o prazo de garantia cumprido no regime geral e o legalmente exigível.
2 -Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efectuado nos termos do instrumento internacional aplicável.