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Artigo 39.ºPensão proporcional

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -As pensões, cuja atribuição dependa do cumprimento do prazo de garantia com recurso à totalização de períodos contributivos de outros regimes de protecção social, são calculadas nos termos gerais, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 33.º, mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o prazo de garantia cumprido no regime geral e o legalmente exigível.
2 -Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efectuado nos termos do instrumento internacional aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)