Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºPensão regulamentar

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
O quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores respeitantes:
a) Às actualizações periódicas das pensões;
b) Aos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007