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Artigo 42.ºAcréscimos por exercício de actividade

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez ou de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.
2 -O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2007