O complemento social previsto no artigo anterior é considerado uma prestação do regime não contributivo, cuja atribuição não depende de condição de recursos.
Artigo 45.º — Natureza do complemento social
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)