A actualização das pensões regulamentares é realizada através da aplicação de uma percentagem periodicamente estabelecida em diploma próprio.
Artigo 49.º — Termos da actualização das pensões regulamentares
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)