A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade permanente, mas nunca pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade permanente.
Artigo 50.º — Início da pensão de invalidez
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)