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Artigo 50.ºInício da pensão de invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade permanente, mas nunca pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade permanente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)