Artigo 5.º
Objectivos das prestações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 14/07/1999. Ver a versão consolidada
1 - As pensões de invalidez e de velhice têm por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades.
2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a compensar os encargos ocasionados pela prestação de assistência permanente a pensionistas de invalidez ou de velhice em situação de dependência.