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Artigo 51.ºInício da pensão de velhice

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste diploma relativamente à apresentação antecipada do requerimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)