O início do subsídio por assistência de terceira pessoa verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês seguinte àquele em que esta condição se verifique.
Artigo 52.º — Início do subsídio por assistência de terceira pessoa
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
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