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Artigo 6.ºAcções de readaptação e reabilitação profissional

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -A protecção na eventualidade de invalidez pode ser complementada por acções de readaptação e reabilitação profissional.
2 -As acções previstas no número anterior são asseguradas pelas instituições de segurança social ou por serviços dos sectores da saúde e do emprego e formação profissional, nos termos previstos em legislação própria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)