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Artigo 61.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
1 -Não é permitida a acumulação entre o subsídio por assistência de terceira pessoa e prestação análoga, salvo se o valor desta for inferior, caso em que o montante da prestação do regime geral será igual à respectiva diferença.
2 -Considera-se prestação análoga a que tenha por objectivo a protecção na situação de dependência.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/1999