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Artigo 68.ºAtribuição da pensão provisória de invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -A atribuição da pensão provisória de invalidez tem lugar nas situações em que se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
2 -Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a exame pelas comissões de verificação das incapacidades permanentes, no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)