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Artigo 69.ºNão atribuição de pensão provisória de invalidez

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Não há lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez nos casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior da comissão de verificação ou de recurso que não tenha considerado o beneficiário em situação de incapacidade permanente.
2 -O princípio estabelecido no número anterior não é aplicável aos casos de nova verificação de incapacidade permanente por agravamento do estado de saúde do beneficiário, nos termos legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)