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Artigo 76.ºCompetência dos centros regionais de segurança social

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Compete aos centros regionais de segurança social:
a) A informação e o apoio aos interessados sobre as matérias referentes às prestações previstas neste diploma;
b) A colaboração com o Centro Nacional de Pensões na instrução dos processos relativos às mesmas prestações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)