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Artigo 88.ºMeios de prova para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
1 -O processo de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
a)Deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes;
b)Relatório comprovativo da existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada, quando a comissão de verificação tiver concluído pela existência da situação de dependência;
c)Outros elementos considerados necessários pela instituição de segurança social.
2 -Se a comissão de verificação concluir pela existência de situação de dependência, mas o relatório não confirmar a assistência permanente de terceira pessoa, os requerentes são notificados para, no prazo de 60 dias, comprovarem o preenchimento desta condição, sob pena de a mesma ser considerada como não verificada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1999

Decreto-Lei n.º 265/99 - 1.ª Série(14/07/1999)