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Artigo 98.ºRequerimentos de pensões com efeitos diferidos

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º ou em que os requisitos legais para a atribuição das prestações só se verifiquem na vigência deste diploma, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da produção de efeitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)