Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º ou em que os requisitos legais para a atribuição das prestações só se verifiquem na vigência deste diploma, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da produção de efeitos.
Artigo 98.º — Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)