Para efeitos de matrícula e da opção prevista no artigo anterior, os departamentos centrais responsáveis pelo ensino básico e secundário comunicam às direcções regionais de educação, até ao final do mês de Maio de cada ano, as confissões religiosas cuja leccionação nas escolas se encontra autorizada.
Artigo 5.º — Matrícula
Vigente desde: 02/11/1998
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Em vigor desde 02/11/1998