Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºMatrícula

Vigente desde: 02/11/1998
Para efeitos de matrícula e da opção prevista no artigo anterior, os departamentos centrais responsáveis pelo ensino básico e secundário comunicam às direcções regionais de educação, até ao final do mês de Maio de cada ano, as confissões religiosas cuja leccionação nas escolas se encontra autorizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1998