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Artigo 7.ºProgramas

Vigente desde: 02/11/1998
1 -A elaboração de programas e manuais de ensino da disciplina é da exclusiva responsabilidade das autoridades religiosas das respectivas confissões, devendo os programas respeitar os princípios gerais sobre a definição dos conteúdos dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os programas devem incluir a definição de objectivos, por anos de escolaridade e ciclos de estudo, conteúdos e orientações metodológicas e de avaliação, que visem demonstrar o seu contributo para o desenvolvimento global do aluno nos domínios dos valores e atitudes e das aptidões e conhecimentos.
3 -Os programas, antes da sua aplicação, carecem da prévia homologação do Ministro da Educação, sendo aplicados, a título experimental, durante o período mínimo de um ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1998