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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 30/09/1996
Nos processos cuja tramitação não comporte a prolação de despacho liminar, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Consideram-se feitas para o acto de citação do réu as remissões constantes de quaisquer diplomas legais para o despacho que ordene a citação daquele;
b) Não há lugar, designadamente em quaisquer incidentes inseridos na tramitação da causa principal, à formulação de um juízo liminar sobre a viabilidade da pretensão que constitui objecto daquela, o qual fica diferido para o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/1996

Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)