Nos processos cuja tramitação não comporte a prolação de despacho liminar, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Consideram-se feitas para o acto de citação do réu as remissões constantes de quaisquer diplomas legais para o despacho que ordene a citação daquele;
b) Não há lugar, designadamente em quaisquer incidentes inseridos na tramitação da causa principal, à formulação de um juízo liminar sobre a viabilidade da pretensão que constitui objecto daquela, o qual fica diferido para o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.