O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º[...]1 -[...].2 -[Revogado].3 -Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.4 -A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.5 -Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.