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Artigo 152.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho

Vigente desde: 15/05/2018
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -[...].
2 -[Revogado].
3 -Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
4 -A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
5 -Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018