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Artigo 10.ºGarantias

Vigente desde: 30/03/2023
1 -Os comercializadores e os agentes de mercado que atuam junto do operador nomeado do mercado da eletricidade encontram-se vinculados à prestação de garantias para o cumprimento das obrigações decorrentes da liquidação do valor do ajuste de mercado, sob pena da impossibilidade da sua participação.
2 -As garantias são calculadas através da valorização da energia máxima diária de compras das unidades de aquisição dos comercializadores e os agentes de mercado referidos no número anterior, de acordo com a seguinte expressão: (ver documento original) onde:
a)«GA» é o valor, em euros, das garantias para cobrir o custo correspondente à liquidação do valor do ajuste de mercado;
b)«P(índice max)(ua)» é a potência máxima da unidade de aquisição;
c)«p» é o número de períodos horários da programação diária, sendo igual a 24;
d)«r» é a duração do período horário, sendo igual a 1;
e)«EEXA(z,d)» é a energia diária, em MWh, isenta do pagamento decorrente da liquidação do valor de ajuste de mercado na zona de preço z, no dia de cálculo d nos termos do artigo 7.º;
f)«n» é o número de dias a cobrir, sendo igual a 2;
g)«PRAJ» é o preço do risco do valor de ajuste de mercado.
3 -Compete ao operador nomeado do mercado da eletricidade calcular e publicitar, no seu sítio na Internet, a variável PRAJ.
4 -A variável PRAJ é atualizada periodicamente em conformidade com o valor do ajuste de mercado e com a energia máxima sujeita a reajuste dos centros eletroprodutores e das instalações de cogeração referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
5 -Ao valor das garantias calculado nos termos do n.º 2 acrescem os impostos e taxas aplicáveis.
6 -No mercado de serviços de sistema é exigível a prestação de garantias, nos termos estabelecidos no regime de gestão de riscos e garantias do SEN em vigor para o cumprimento das obrigações decorrentes da liquidação do valor do ajuste de mercado.
7 -O incumprimento da obrigação de liquidação do valor do ajuste de mercado determina a execução, pelo operador nomeado do mercado da eletricidade, da garantia prestada.
8 -Perante a insuficiência da garantia executada nos termos do número anterior, o operador nomeado do mercado da eletricidade rateia o respetivo valor entre os centros eletroprodutores termoelétricos e instalações de cogeração, de forma proporcional ao valor do ajuste de mercado no mesmo horizonte de liquidação.
9 -Ao valor da garantia executada nos termos dos n.os 7 ou 8 acrescem os juros de mora e despesas nos termos estabelecidos pelas regras do mercado diário e intradiário, imputáveis à responsabilidade do comercializador ou do agente de mercado titular.
10 -O incumprimento da obrigação de liquidação do valor do ajuste de mercado e a não prestação ou manutenção da garantia nos termos dos números anteriores determina a suspensão, pelo operador nomeado do mercado da eletricidade, da participação dos comercializadores ou dos agentes de mercado visados nos mercados.
11 -A suspensão prevista no número anterior apenas produz efeitos com a comunicação, pelo operador nomeado do mercado da eletricidade, da respetiva decisão ao gestor global do SEN e ao gestor de garantias do SEN.
12 -A suspensão prevista no número anterior deve, ainda, ser notificada pelo operador nomeado do mercado da eletricidade à Direção-Geral de Energia e Geologia e à ERSE.

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Em vigor desde 30/03/2023