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Artigo 9.ºComercializadores e agentes de mercado

Vigente desde: 30/03/2023
1 -Os comercializadores ou os agentes de mercado informam o operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN sobre os contratos de fornecimento referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos comercializadores de empresas verticalmente integradas.
3 -Os comercializadores ou os agentes de mercado adaptam os seus sistemas informáticos para a recolha, processamento e incorporação da informação relativa aos referidos contratos de fornecimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/03/2023