1 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;
b)Às instalações de cogeração em regime de mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c)Aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.
2 -No âmbito das alíneas a) e b) do número anterior não se inclui a produção dos referidos centros eletroprodutores termoelétricos ou das instalações de cogeração realizada ao abrigo de contratos bilaterais físicos.