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Artigo 5.ºRepercussão

Vigente desde: 30/03/2023
1 -O cálculo do valor do ajuste global a repercutir em período de negociação compete ao operador nomeado do mercado da eletricidade no âmbito dos mercados de eletricidade sob a sua gestão.
2 -O custo do valor previsto no artigo anterior é exclusivamente imputável aos consumidores de energia elétrica referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o operador nomeado do mercado da eletricidade deve considerar a informação remetida pelo gestor global do SEN, nos termos dos números seguintes.
4 -No caso das contrapartes adquirentes de energia elétrica em contratos bilaterais físicos celebrados nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis entre agentes de mercado domiciliados na área de preço portuguesa do MIBEL, os respetivos agentes de mercado devem constituir unidades de programação autónoma junto do gestor global do SEN para aqueles contratos cuja execução não cumpra os critérios de isenção referidos no artigo 7.º
5 -Para o apuramento dos custos referidos no n.º 1, o gestor global do SEN deve comunicar a programação de quantidades das unidades referidas no número anterior ao operador nomeado do mercado da eletricidade para a área de preço portuguesa do MIBEL.
6 -Para o efeito do presente artigo, o operador nomeado do mercado da eletricidade comunica ao gestor global do SEN o valor do ajuste a repercutir nos consumidores de energia elétrica nos termos do n.º 2.

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Em vigor desde 30/03/2023