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Artigo 4.ºCálculo do ajuste

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2023
1 -O ajuste dos custos de produção de energia elétrica para os centros eletroprodutores termoelétricos e as instalações de cogeração referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º é determinado pelo operador nomeado do mercado da eletricidade de acordo com a seguinte expressão: (ver documento original) onde:
a)«Y(índice i)» é o valor do ajuste diário, expresso em (euro)/MWh e com arredondamento a duas casas decimais, a aplicar ao i-ésimo centro eletroprodutor termoelétrico ou instalação de cogeração referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)«P(índice GN)» é o preço do gás natural em (euro)/MWh, com arredondamento a duas casas decimais, determinado através da média ponderada de todas as transações dos produtos diários (D+1) e fim de semana, quando aplicável, com entrega no dia seguinte no «punto virtual de balance», cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS);
c)«P(índice RGN)» é o preço de referência do gás natural em (euro)/MWh, com arredondamento a duas casas decimais, com um valor inicial de 40 (euro)/MWh, com evolução crescente ao longo do período de aplicação do mecanismo de ajuste, nos termos do n.º 5.
2 -O valor da variável Y(índice i) é nulo quando o valor da variável P(índice GN) for inferior ao valor da variável P(índice RGN), devendo o operador nomeado do mercado da eletricidade recorrer ao MIBGÁS para a obtenção do valor da variável P(índice GN) a ser aplicado no dia D antes das 9h45, hora legal do Reino de Espanha, do dia D-1.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores das variáveis Y(índice i) e P(índice GN) são publicados pelo operador nomeado do mercado da eletricidade no seu sítio na Internet previamente ao horário das 10h00, hora legal do Reino de Espanha, do dia D-1.
4 -A determinação da variável P(índice GN) pode ser alterada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 -A partir do mês de abril de 2023, o valor da variável P(índice RGN) incorpora os aumentos nominais nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2023

Decreto-Lei n.º 21-B/2023 - 1.ª Série(30/03/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2022 a 29/03/2023

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