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Artigo 7.ºIsenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2023
1 - O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa aos seguintes consumos:
a) Bombagem dos centros eletroprodutores hídricos;
b) Serviços auxiliares dos restantes centros eletroprodutores;
c) Sistemas de armazenamento, designadamente baterias.
2 - O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados:
a) Ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022;
b) Com a contratação de instrumentos de cobertura celebrados depois de 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023.
3 - No âmbito da alínea a) do número anterior incluem-se os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, são considerados os seguintes instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, com exceção do comercializador de último recurso, e dos instrumentos de cobertura contratados pelos consumidores:
a) O reporte efetuado junto do gestor global do SEN, para os contratos bilaterais físicos; ou
b) Consoante a natureza da liquidação, o registo de transações prevista no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, ou o registo de transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, para os contratos decorrentes da participação em mercados organizados ou de contratação em mercados de balcão.
c) Os instrumentos de cobertura celebrados pelos consumidores dos contratos de fornecimento de energia elétrica com preço variável.
5 - As renovações ou as alterações das condições relativas aos preços de fornecimento de energia elétrica determinam a sujeição dos contratos referidos nos n.os 2 e 3 na base da repercussão dos custos do mecanismo de ajuste.
6 - O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN adaptam os seus sistemas informáticos para a recolha, processamento e incorporação da informação relativa aos contratos referidos nos números anteriores.
7 - O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN enviam a informação a que se refere o número anterior à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
8 - Os agentes de mercado com instrumentos de contratação abrangidos pelo disposto no presente artigo, ou que abasteçam consumidores com coberturas conformes à alínea b) do n.º 2, ainda que celebradas diretamente, devem comunicar ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE a informação relativa à contratação, especificando os instrumentos, a maturidade e respetivos volumes associados, nos termos definidos pela ERSE, nos seguintes prazos a contar da data de 31 de março de 2023:
a) No caso da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, cinco dias úteis;
b) No caso da alínea b) do n.º 2:
i) Cinco dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis no mês de maio de 2023;
ii) 15 dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis nos meses de junho a dezembro de 2023.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6:
a) O operador nomeado do mercado da eletricidade dispõe de sete dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para a adaptação dos seus sistemas e procedimentos;
b) O gestor global do SEN dispõe de cinco dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para propor à ERSE as alterações necessárias ao MPGGS para a implementação do mecanismo de ajuste.
10 - O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN podem identificar inconsistências ou vícios formais na informação referida no n.º 7, devendo comunicá-los à ERSE e ao respetivo agente de mercado.
11 - Nos termos do número anterior, o agente de mercado dispõe de dois dias úteis para proceder à correção da informação referida no n.º 8, sob validação da ERSE.
12 - O agente de mercado deve assegurar o integral cumprimento das disposições legais aplicáveis relativas à certificação do mandato e à representação junto do operador nomeado do mercado da eletricidade, do gestor global do SEN e da ERSE.
13 - Nos dois primeiros meses de aplicação do mecanismo de ajuste os agentes de mercado podem reportar a informação referida no n.º 8 com periodicidade semanal, sob condição de assegurar uma antecedência mínima de cinco dias úteis face ao primeiro dia de entrega do contrato a que se reporte essa informação.
14 - Os agentes de mercado que abasteçam consumidores com coberturas celebradas diretamente nos termos do n.º 8, sendo responsáveis pelo respetivo reporte, devem obrigatoriamente repercutir no consumidor respetivo a isenção do custo da liquidação do valor do ajuste de mercado que tenha sido comunicada e aceite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2023

Decreto-Lei n.º 21-B/2023 - 1.ª Série(30/03/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2022 a 29/03/2023

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