1 -A liquidação do valor unitário do ajuste calculado nos termos do artigo 4.º vincula os titulares dos centros eletroprodutores termoelétricos e as instalações de cogeração referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º a constituírem unidades de oferta na plataforma gerida pelo operador nomeado do mercado da eletricidade para a área de preço portuguesa do MIBEL e de unidade de programação junto do gestor global do SEN, que deve ser específica para cada instalação sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso das instalações de cogeração referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as unidades de oferta e de programação podem ser comuns a várias instalações detidas ou agregadas por um mesmo agente de mercado, desde que a todas se aplique o mecanismo de ajuste estabelecido pelo presente decreto-lei.
3 -Os titulares, ou os agentes de mercado que os representem, dos centros eletroprodutores termoelétricos e das instalações de cogeração referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem proceder à inscrição ou alteração das unidades de oferta e de programação junto, respetivamente, do operador nomeado do mercado da eletricidade para a área de preço portuguesa do MIBEL e do gestor global do SEN.
4 -O direito à liquidação do valor unitário do ajuste calculado nos termos do artigo 4.º não se aplica à produção de energia elétrica anterior à data do integral cumprimento do disposto nos números anteriores.