A cessação de funções de director-geral pode ser decidida, antes do termo do seu mandato, pelo Ministro ou Secretário de Estado da Comunicação Social, com base em proposta do conselho de administração, elaborada em reunião de que não participe o director-geral e justificada em falta grave cometida no exercício das respectivas funções ou por acto incompatível com o desempenho do cargo.
Artigo 12.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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