- 1 -É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
- 2 -A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
- a)Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.º;
- b)Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
- c)Compare objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
- d)Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
- e)Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;
- f)Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
- g)Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;
- h)Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.
- 3 -Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços.
- 4 -Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.
- 5 -O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
Artigo 16.º — Publicidade comparativa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Decreto-Lei n.º 57/2008 - 1.ª Série(26/03/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 31/03/2008
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
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