- 1 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
- 2 -Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.
Artigo 30.º — Responsabilidade civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Original