- 1 -É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
- 2 -É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
- a)Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
- b)Estimule ou faça apelo a violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
- c)Atente contra a dignidade da pessoa humana;
- d)Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo;
- e)Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;
- f)Utilize linguagem obscena;
- g)Encorage comportamentos prejudiciais a protecção do ambiente.
- h)Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.
- 3 -Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.
Artigo 7.º — Princípio da licitude
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Alterado
Em vigor de 22/01/1995 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
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