- 1 -A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
- 2 -A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
- 3 -O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.
Artigo 8.º — Princípio da identificabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Alterado
Em vigor de 22/01/1995 a 10/05/2011
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal